ptenes

Publicado acórdão do CARF afirmando que a tributação do ganho de capital decorrente da alienação de imóveis ocorre no momento em que foi firmado o negócio jurídico irrevogável.

A Turma, por maioria, entendeu que o ganho de capital, decorrente da alienação de imóvel, deve ser contabilizado e tributado no momento em que é firmado incondicionalmente o contrato particular de compra e venda do referido bem, e não na ocasião do registro do título translativo no registro de imóveis.

Assim, os Conselheiros destacaram que a assinatura do contrato em caráter irrevogável e irretratável é suficiente para que se considere ocorrido o fato gerador do IRPJ e da CSLL, conforme dispõe o art. 116, I, do CTN, afastando a alegação do contribuinte de que houve apenas postergação do pagamento dos tributos, mas sim uma anulação da tributação do ganho de capital, visto que ocorreu uma compensação com a perda de capital oriunda de alienação de ações ocorrida no mesmo período. Noutro plano, os Conselheiros consignaram não ser possível a amortização de ágio nas situações em que foi utilizada empresa veículo sem qualquer finalidade negocial, com o único propósito de viabilizar artificialmente as condições de amortização da mais-valia.