Inclusão dos royalties no valor aduaneiro das mercadorias.
Os royalties pagos ao exterior devem integrar o valor aduaneiro das mercadorias importadas para fins de apuração dos valores devidos a título de Imposto de Importação – II, PIS/Pasep e COFINS-Importação e IPI?
Ao responder tal questionamento, turma da Terceira Seção de Julgamento do CARF expressou que “nos termos dos arts. 1º e 8º do GATT (…), deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas os royalties e direitos de licença relacionados com as mercadorias (…) ainda que o exportador não seja ele o detentor das marcas e tampouco o seu beneficiário”
Tal manifestação do CARF decorreu da análise de recurso voluntário de contribuinte varejista, contra decisão que havia mantido autuação fiscal que identificou a não-inclusão do valor de royalties na composição do valor aduaneiro de mercadorias importadas o que, no entender da Fiscalização, estaria em desacordo com o Acordo de Valoração Aduaneiro – AVA.
De acordo com o relatório fiscal, a contribuinte havia firmado diverso contratos internacionais para utilização de marcas no Brasil, marcas estas que poderiam estar estampadas em diversas mercadorias, especialmente peças de vestuário importadas pela contribuinte.
Nas razões da autuação, manifestou a Fiscalização que o art. 8º, 1, “c” do AVA, promulgado pelo Decreto nº 1.355/94, estabeleceu que o valor dos royalties e licenças pagos como “condição de venda de mercadorias”, deveria ser acrescido na apuração do valor aduaneiro atribuível a essas mercadorias. Em assim sendo, considerando que os contratos firmados pela contribuinte impunham essa condição para utilização das marcas no Brasil, indevida seria a exclusão de tais royalties da composição do valor aduaneiro.
Ao contestar as conclusões do auto de infração, alegou a contribuinte que os royalties eram destinados a pessoas diversas daquelas exportadoras. Com efeito, enquanto o valor relativo às mercadorias importadas era destinado às fabricantes das mercadorias importadas, o valor dos royalties para uso das marcas no Brasil era direcionado ao efetivo detentor de tais intangíveis. Deste modo, a regra exposta no AVA não se mostraria aplicável ao caso em questão, pois que “a condição de venda mencionada no AVA deve ser interpretada como aquela imposta pelo próprio vendedor para a aquisição da mercadoria”. Considerando que o exportador não era o titular das marcas objeto dos contratos firmados pela contribuinte, não havia qualquer condição colocada pelo exportador a esse respeito.
Nos termos do voto condutor do acórdão, foi salientado que os contratos examinados previam que os royalties seriam calculados a partir de uma valor líquido de vendas, valor este que seria apurado a partir do preço pago ao fabricante das mercadorias no exterior. Ainda, foi identificado nos contratos que os fabricantes das mercadorias exportadas para o Brasil deveriam ser “expressamente autorizadas pela dona da marca”, mesmo que tratando-se de empresas não-relacionadas às detentoras das marcas e beneficiárias dos royalties pagos pela contribuinte.
Considerando este último aspecto do contrato para pagamento dos royalties, concluiu o Conselheiro-Relator que “as licenciadoras controlam todas as faixas da cadeia produtiva, desde a fabricação, até a venda dos produtos por ela licenciados”, sendo que este controle se fazia presente “através de cláusulas contratuais rígidas, que não dão à licenciada a exclusividade da marcas e permitem a auditoria nos seus registros contábeis”.
Assim, pareceu ao Conselheiro-Relator que seria impossível dissociar-se o direito relativo à utilização das marcas no Brasil da operação de importação de mercadorias, não obstando o valor da importação ser destinado à pessoa jurídica diversa daquela recebedora dos royalties. Ou seja, foi firmada a convicção de que os royalties, efetivamente, constituíam-se em uma condição de venda das mercadorias importadas pela contribuinte atraindo, assim, a regra do art. art. 8º, 1, “c” do – AVA, acordo internacional este ao qual o Brasil encontra-se a obrigado a cumprir e respeitar, sob pena de frustrar a cooperação internacional que se espera das partes-contratantes aderentes de um tratado internacional.
A adentrar em suas razões, esclareceu o Conselheiro-Relator, valendo-se de pronunciamento em acórdão anterior que tratava do mesmo tema (Acórdão nº 3401-003.194), o Acordo de Valoração Aduaneira deve ser considerando em uma visão sistêmica, de modo que “há que se entender que os royalties e direitos de licença, qualquer que seja a denominação que lhes dê a legislação nacional (direitos, taxas, gravames, cânones, …), devem ser acrescentados ao preço pago ou a pagar, para fins de valoração aduaneira, caso devam ser pagos pelo comprador, direta ou indiretamente, e constituam uma condição para venda das mercadorias”.
Analisando a situação fática colocada, especialmente as condições postas nos contratos de licenciamento de marca, restou identificado que o pagamento de royalties constituía-se em condição de venda das mercadorias, até porque a o não-pagamento de tais royalties se configurava em hipótese de encerramento dos contratos firmados com os fabricantes das mercadorias importadas, não obstante a ausência de vinculação societária entre tais fabricantes e os licenciadores das marcas.
O fato de os exportadores não serem os beneficiários dos royalties, assim como o fato de os contratos entre o importador e exportador não preverem o pagamento de royalties, também não foram considerados fatores impeditivos à inclusão dos royalties ao valor aduaneiro das mercadorias, pois as circunstâncias fáticas deixaram “inconteste que os exportadores estrangeiros, mesmo não sendo os detentores das marcas, necessariamente devem e foram por eles (licenciadores) autorizados a produzir as mercadorias”.
Assim, por maioria de votos, sem declaração de voto pela corrente vencida, restou hígida a autuação fiscal para exigir-se a inclusão do valor dos royalties na apuração do valor aduaneiro de mercadorias importadas, valor este pago como condição para comercialização de tais mercadorias e, por consequência, mantida as exigências para recolhimento de IPI, II, PIS/Pasep e COFINS-importação sobre esta parcela de valor adicionada ao valor aduaneiro das mercadorias.