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CARF cancela autos de infração de IRPJ e CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos estados.

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, em duas oportunidades, que incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos entes federativos não constituem receita tributável e, por conseguinte, não se sujeitam à tributação pelo Imposto de Renda (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Estas duas decisões indicam que o CARF começou a aplicar a Lei Complementar nº 160/2017, que dispõe sobre convênio que permite aos estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais.

Diferentemente do entendimento prevalente antes da inovação legislativa, no sentido de que os benefícios e incentivos fiscais concedidos pelos Estados, relativos ao ICMS, à revelia da aprovação do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), seriam tributáveis por se tratarem de subvenções para custeio ou operação, a LC nº 160/2017 determina que estes benefícios devem ser considerados subvenções para investimento, não sendo, por esta razão, tributáveis.