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Juiz do trabalho firma que, após a reforma trabalhista, a identidade de sócios não caracteriza, por si só grupo econômico.

Anteriormente às recentes alterações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promovidas pela Reforma Trabalhista, prevalecia, no âmbito da Justiça do Trabalho, o entendimento no sentido de que a mera existência de sócios em comum nas empresas já configurava Grupo Econômico.

Contudo, após as recentes modificações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a CLT estabelece, explicitamente, que a mera identidade de sócios não mais caracteriza Grupo Econômico, sendo necessárias também “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
 
Observando esta alteração legislativa, o Juiz do Trabalho Marcos Dias de Castro, da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, afastou a caracterização de Grupo Econômico em caso concreto, considerando que “As empresas apontadas como formadoras de grupo econômico possuem sócios em comum, estão situadas no mesmo endereço, contudo, não restou demonstrado controle administrativo e financeiro entre as empresas”.