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CARF diverge sobre créditos de PIS e COFINS relativos a despesas com frete.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), mais especificamente a 3ª Turma da Câmara Superior, voltou a julgar a questão atinente à legalidade do aproveitamento de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre despesas com frete na transferência de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa.

O tema é controverso no CARF, sendo que, recentemente, foram publicadas duas decisões com conclusões distintas.
 
Em maio deste ano, a 3ª Turma da Câmara Superior havia decidido pela possibilidade de apuração de créditos das Contribuições sobre os valores desembolsados, a título de frete, para transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando a essencialidade das operações (Processo Tributário Administrativo nº 11080.723132/2009-23).
 
Já no mês de agosto, a mesma turma adotou posicionamento diverso, firmando a impossibilidade de aproveitamento de créditos das Contribuições sobre valores despendidos por empresa para transporte de insumos e documentos entre filiais.
 
Na ocasião, o relator do caso, Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, apontou que a legislação permite apenas a apuração de créditos das Contribuições provenientes de frete realizado nas operações de venda.