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Estado de Minas Gerais altera as regras do diferimento de ICMS na importação de bens destinados ao ativo imobilizado e mercadorias.

O Estado de Minas Gerais editou o Decreto n. 47.234/17, acrescentando na Parte Geral do Regulamento do ICMS/MG o artigo 17 –B.

Referida inclusão estabelece que, para o diferimento do ICMS nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado e mercadorias, é necessário que o desembaraço aduaneiro decorrente da importação ocorra no próprio Estado de Minas Gerais.

Ainda, fora estabelecido, através da Portaria SRE nº 156/2017, que as autorizações de importação concedidas até o dia 19 de junho deste ano permanecem válidas, sendo, contudo, reestabelecidas com fulcro no recém inserido §3º do art. 17-B, que trata da possibilidade de concessão excepcional da autorização de importação em casos de desembaraço aduaneiro fora do estado de Minas Gerais.