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A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) reafirmou que sócios, independentemente de sua idade ou participação no capital social, devem responder por débitos trabalhistas da empresa. A decisão abordou o caso de uma ex-sócia de uma construtora que buscava ser excluída da execução trabalhista, alegando que, na época dos fatos, era menor impúbere (com menos de 16 anos) e possuía uma participação minoritária no capital da empresa.

O tribunal destacou que não existe previsão legal que isente um sócio menor de idade ou minoritário da responsabilidade pelos débitos trabalhistas. O relator esclareceu que a condição de sócio, mesmo sendo menor impúbere ou não ocupando cargo de gestão, não afasta a obrigação de arcar com as dívidas trabalhistas da empresa. “Nosso ordenamento jurídico não prevê isenção de responsabilidade para sócios menores ou minoritários”, afirmou o desembargador em seu voto.

Além disso, o tribunal seguiu o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto/MG, onde a ação foi ajuizada antes do prazo de dois anos após a retirada da sócia da empresa, conforme o artigo 10-A da CLT. Esse artigo estabelece que o sócio retirante permanece responsável subsidiariamente por obrigações trabalhistas do período em que fazia parte da sociedade, desde que a ação seja movida até dois anos após a alteração contratual.

Diante desse contexto, o TRT manteve a ex-sócia como codevedora na execução trabalhista, negando o recurso e reforçando a responsabilidade dos sócios pelos débitos trabalhistas.

 

Processo: 0000077-07.2011.5.03.0069

Com base em matéria do Migalhas disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/420791/trt-3-determina-que-socio-menor-responde-por-divida-trabalhista