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Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os valores que as companhias telefônicas recebem dos usuários a título de interconexão e roaming não integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Segundo o colegiado, apesar de contabilizados como faturamento, esses valores não compõem o patrimônio das operadoras de telefonia, pois são redirecionados para outras empresas do setor que, por força legal, compartilham suas redes. Acompanhando o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, a seção rejeitou o recurso da Fazenda Nacional que pedia a inclusão desses valores no cálculo das contribuições, e uniformizou o entendimento da corte sobre o tema.

O caso trata de uma disputa entre a Oi e a Fazenda Nacional, que citou nos embargos a posição adotada pela Segunda Turma, a qual admitiu a inclusão dos valores na base de cálculo do PIS e da Cofins da operadora, mesmo havendo repasse para terceiros. Por outro lado, a Oi argumentou que é obrigada por lei e por contrato a repassar a outras empresas de telefonia a quantia referente ao uso das redes de telecomunicação e pediu a manutenção do posicionamento do acórdão embargado da Primeira Turma.

Relatado pela ministra Regina Helena Costa, o acórdão em questão aplicou o mesmo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, que ficou conhecido como a "tese do século". Nesse julgamento, foi decidido que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois o tributo não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.

Com base em matéria do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/25102024-Valores-arrecadados-com-interconexao-e-roaming-nao-compoem-base-de-calculo-de-PISCofins.aspx