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A ação rescisória é válida para a adequação do julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), conhecida como “tese do século”. Essa conclusão é do Supremo Tribunal Federal, que fixou posição vinculante sobre o tema em julgamento no Plenário Virtual.

O resultado se deu por maioria de votos, tendo prevalecido o voto do relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte.De uma só vez, o STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão e já resolveu o mérito, o que só foi possível porque os ministros entenderam que era o caso de apenas reafirmar uma jurisprudência.

O resultado do julgamento é a confirmação de uma importante vitória da Fazenda Nacional na aplicação da Tese 69 da repercussão geral: a “tese do século”, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins.

A tese foi fixada pela corte constitucional em 2017. Quatro anos depois, em maio de 2021, o Supremo modulou a aplicação temporal dos seus efeitos: ela só poderia ser aproveitada pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada para discutir o tema. Assim, quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional.

A ações rescisórias abriram um novo capítulo na disputa por esses créditos. A Fazenda obteve vitórias nos Tribunais Regionais Federais, mas a questão, inicialmente, ficou num limbo recursal. A princípio, o Superior Tribunal de Justiça entendia que não poderia analisar o cabimento das rescisórias porque isso envolve a aplicação do Tema 69, que trata de questão constitucional. E o STF se furtava de julgar a matéria porque a rescisória é tema de lei federal.

Entretanto, os dois tribunais resolveram a questão. Em setembro, a 1ª Seção do STJ fixou tese vinculante admitindo o uso de rescisória para fins de aplicar a modulação da “tese do século” a casos anteriores. O STF seguiu o mesmo caminho, mas pela via constitucional. Para Barroso, a discussão sobre o cabimento de ação rescisória diz respeito à autoridade da jurisdição constitucional exercida pelo Supremo Tribunal Federal na “tese do século”. Dada a necessidade de racionalizar o sistema de precedentes e evitar a repetição de recursos, ele defendeu a reafirmação da jurisprudência dominante na corte.

A tese aprovada foi de que cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).

Votaram com o relator os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino. Abriu a divergência o ministro Luiz Fux, que ficou vencido junto com o ministro Luiz Edson Fachin. Para eles, a ação rescisória não é cabível na hipótese em questão.

O voto divergente sustenta que a proteção do sistema de precedentes deve se associar também à promoção de outras garantias, como os institutos da coisa julgada e da segurança jurídica. “No momento de sua produção, a coisa julgada que se pretende desconstituir por meio da lide em exame estava em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, na linha da tese firmada para o tema 69 da repercussão geral”, disse Fux. Além disso, ele pontuou que não há como reafirmar a jurisprudência, já que a modulação dos efeitos da “tese do século” somente quatro anos depois levou a uma evidente mudança de aplicação.

RE nº 1.489.562

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-out-23/acao-rescisoria-e-valida-para-aplicar-modulacao-da-tese-do-seculo-confirma-stf/