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A suspensão da inscrição estadual em razão de inadimplência fiscal sem o devido processo legal para tal medida, configura meio coercitivo para cobrança dos tributos, o que caracteriza abuso de poder. Com esse entendimento, a 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís determinou, em caráter liminar, que seja restabelecida a inscrição de uma empresa sediada no estado.

À Justiça Federal, a empresa alegou que a medida adotada pela Secretaria da Fazenda do Maranhão inviabilizou sua atividade econômica e configurou sanção política, contrariando entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. O julgador acolheu o argumento: “A paralisação das atividades comerciais por meio de atos administrativos sem esgotar as vias judiciais para cobrança de tributos é incompatível com o ordenamento jurídico”.

O juiz determinou ainda que o governo maranhense se abstenha de impedir o livre exercício das atividades da empresa de qualquer modo, seja com apreensão de mercadorias ou restrição à emissão de notas fiscais.

Além disso, a inscrição da empresa em cadastro de inadimplentes está vedada durante a tramitação do mandado de segurança impetrado por ela, em que obteve a decisão liminar favorável.

 

Processo nº 0875871-10.2024.8.10.0001

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-out-19/inadimplencia-fiscal-nao-permite-suspensao-de-empresa-sem-devido-processo-legal/