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O Minisitro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, aceitou reclamação contra acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que considerou inconstitucional a exigência de comprovação de regularidade fiscal para a homologação de plano de recuperação judicial.

O ato de dispensar judicialmente a necessidade de apresentação de certidões fiscais para homologação de plano de recuperação judicial é comum, sendo inclusive neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A União Federal, contudo, questionou o Acórdão mencionado por via da Reclamação nº 32147, sustentanto que a declaração de inconstitucionalidade da exigência não poderia ser feita pela 17ª Câmara Cível, mas apenas pelo órgão especial do Tribunal.

No mesmo sentido, o Relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, considerou que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de nulidade da decisão.