A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), da Receita Federal do Brasil (RFB), publicou a Solução de Consulta nº 176, esclarecendo que, havendo perdão de dívida, nos casos em que o banco permite à empresa um pagamento menor do que o inicialmente contratado em um empréstimo, os valores decorrentes de tal perdão estarão sujeitos à incidência de Contribuição ao PIS e de COFINS.
Nestes casos, consta da SC nº 176 que deverá ser tributada a diferença entre o valor inicialmente contratado e a quantia final acertada entre o banco e a empresa, uma vez que tal diferença implica em ganho para o contribuinte, que eliminou um passivo da sua contabilidade sem a saída de ativos, sendo, portanto uma receita financeira, ensejando a incidência da Contribuição ao PIS e COFINS.
Embora o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já tenha afastado a tributação destes valores em casos semelhantes – por vislumbrar uma diferença entre o conceito de receita para fins contábeis e para os registros nos balanços das empresas e o conceito constitucional e legal de receita para fins de apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS – a Solução de Consulta publicada é vinculante aos fiscais da RFB, que devem seguir o entendimento firmado.