Por meio de decisão liminar, proferida em Mandado de Segurança, o Juiz Federal Substituto, Marcelo Jucá Lisboa, da 1ª Vara Federal de Limeira/SP, acolheu a pretensão do contribuinte e determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o regime de apuração do Lucro Presumido.
Para tanto, apontou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento do RE 574.706, no qual restou definido que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por não compor faturamento ou receita bruta das empresas.
Analogicamente, entendeu o Magistrado Federal, no caso concreto, que o ICMS não constitui receita bruta das empresas e, por consequência, não se sujeitaria à apuração do Lucro Presumido, base de cálculo do IRPJ e da CSLL.