Conforme noticiado na última semana, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 12/09, em julgamento de recurso repetitivo, dotado de generalidade e abrangência (Recurso Especial nº 1.340.553/RS), definiu, em suma, que a suspensão de 01 (um) ano, prevista no art. 40, da LEF (Lei n. 6.830/80), no qual fica suspenso o prazo prescricional, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Tal entendimento trouxe inovações benéficas ao contribuinte, posto que a tese firmada pelo STJ aumenta consideravelmente a possibilidade de ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente. Isso porque é comum que alguns processos de Execução Fiscal aguardem, sem qualquer movimentação, longos períodos até serem remetidos à conclusão dos Magistrados, sendo que somente neste momento se decretaria a suspensão prevista no art. 40, da LEF. Consequentemente, o início de contagem do prazo prescricional, que se iniciaria com o fim da suspensão, também seria prorrogado.
Ademais, a Procuradoria Geral da República, no Parecer nº 12.864/PRC, emitido no Recurso Extraordinário n° 636.562, expôs posicionamento ainda mais vantajoso aos contribuintes. Segundo o Subprocurador-Geral da República, o artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, não é compatível com o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, já que o último “reserva a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência tributárias, inclusive sobre interrupção e suspensão dos prazos”.
Se acolhido o posicionamento exposto pela Procuradoria Geral da República (PGR), o prazo prescricional intercorrente não mais terá início após a suspensão de 01 (um) ano prevista no art. 40, da LEF, mas sim imediatamente após a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, majorando ainda mais a possibilidade de reconhecimento de prescrição dos créditos tributários.