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TJ/SP reconhece presunção de validade de assinatura não certificada pela ICP.

A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento a recurso para validar assinatura feita por meio de plataforma não certificada pela ICP. O colegiado observou que constavam geolocalização, endereço IP, data e horário, assim como nomes completos e CPF dos signatários na cédula de crédito. Não sendo, assim, a princípio, inválidas as assinaturas.

No caso, o banco ajuizou ação de execução no valor de R$ 58,8 mil, diante do inadimplemento de cédula de crédito. Sobreveio decisão que determinou a emenda da inicial de ação de execução para juntar contrato com assinatura válida sob pena de indeferimento da inicial. O juízo de primeiro grau observou que a plataforma na qual foi proferida assinatura não é autoridade certificadora e tampouco seu método de validação tem confiabilidade.

Em agravo, o banco alegou que a Lei 10.931/04 dispõe em seu art. 29, § 5º, que a assinatura poderá ocorrer de forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

O relator, Luís Carlos de Barros, observou que constam informações como geolocalização, endereço IP, data e horário, assim como nomes completos e CPF dos signatários na cédula de crédito. Assim, para ele, a assinatura digital não poderia, a princípio, ser considerada inválida.

De acordo com o relator, caberá à parte contrária, se for o caso, discutir eventual ilegitimidade ou falsidade das assinaturas, mas, em princípio, devem ser consideradas válidas as assinaturas apostas na cédula de crédito bancário objeto da execução de origem. Diante disso, deu provimento ao recurso.

 

Processo nº  2095200-63.2024.8.26.0000

 

Com base em matéria publicada pelo Migalhas em https://www.migalhas.com.br/quentes/406569/tj-sp-valida-assinatura-de-cedula-de-credito-nao-certificada-pela-icp