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Justiça reconhece impenhorabilidade de valor proveniente da venda de bem de família.

"Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são impenhoráveis, sendo abrangidos pela proteção conferida pela lei 8.009/90, especialmente, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado e de seu núcleo familiar".

O entendimento foi manifestado pela 7ª unidade de Apoio em Execução Fiscal da Justiça Federal (vinculada à 16ª vara de Porto Alegre/RS) ao dar ganho de causa a uma pessoa que teve bloqueada uma quantia referente à venda do imóvel onde morava. A sentença foi proferida em um processo de embargos a uma execução promovida pela ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres.

"No presente caso, está provado que o imóvel (...) o único pertencente ao embargante, que efetivamente o utiliza para a residência de sua família, conforme fatura de energia elétrica, de modo que está presente a impenhorabilidade", observou a decisão. "Ainda, a afirmação dos embargantes de que há a intenção de utilização dos valores para a aquisição de um novo imóvel, bem de família, [pelo executado], é verossímil, já que não possui outro imóvel de sua propriedade e, diante disso, necessita adquirir um novo lar."

O magistrado afirmou que a lei 8.009/90 deve ser interpretada de acordo com a Constituição, que protege o direito à moradia e a função da propriedade dos núcleos familiares, considerados direitos fundamentais. "Tais são considerados como direitos humanos, já que previstos em diplomas internacionais, como o Pacto de San José da Costa e o Pidesc - Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais".

Para o julgador, "existindo colisão entre o direito fundamental à moradia do executado e o direito à satisfação de crédito decorrente de multa administrativa do exequente, entendo que o primeiro deve prosperar, entendimento esse balizado pelos sistemas global e interamericano de direitos humanos".

O juiz também não aceitou o argumento da ANTT de que a impossibilidade de penhora da quantia não teria sido informada no prazo determinado pela legislação.

"A impenhorabilidade do bem de família e, por extensão, dos valores sub-rogados e decorrentes de sua alienação é matéria de ordem pública, sendo passível de invocação a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição."

Com base em matéria publicada pelo Migalhas em https://www.migalhas.com.br/quentes/405539/juiz-determina-que-valor-da-venda-de-bem-de-familia-e-impenhoravel