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TRT afasta responsabilidade de diretor de sociedade anônima por dívida trabalhista da empresa.

A 9ª turma do TRT da 2ª região afastou a responsabilidade de diretor de sociedade anônima por dívida trabalhista da empresa por entender embora o homem tenha ocupado cargos de administração durante o período relevante para o caso, não há provas de que ele tenha cometido atos de gestão culposos ou dolosos que afetaram o contrato de trabalho do reclamante.

O ex-diretor da sociedade anônima foi acusado como responsável por falhas de gestão associadas ao contrato de trabalho do reclamante. Em 1ª instância foi aplicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a responsabilidade do homem, o qual, inicialmente, havia sido implicado na dívida em questão.

Em sua defesa, o ex-diretor trouxe ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não ostentou a condição de sócio, e sim de diretor na empresa executada, a qual se trata de uma sociedade anônima.

Em análise, o relator do caso desembargador Mauro Vignotto, entendeu que o disposto no art. 28, § 5º, do CDC, autoriza a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao credor, visto que nenhum bem foi encontrado em nome da sociedades anônima.

"Fato é que, em se tratando de sociedade anônima, não há como deixar de observar o disposto no art. 158 da lei 6.404/76, segundo o qual o administrador da S/A só responde pessoalmente com seus bens particulares quando constatada a ocorrência de prejuízo resultante de sua atuação culposa ou dolosa, ou de violação da lei ou do estatuto."

Assim, o magistrado entendeu que não há como responsabilizá-lo pela dívida em execução, dado que não existem evidências nos registros do processo de que ele cometeu, isoladamente, qualquer ato administrativo que tenha afetado diretamente o contrato de trabalho do autor da ação.

Processo nº 0002707-37.2013.5.02.0055

Com base em matéria publicada pelo Migalhas em https://www.migalhas.com.br/quentes/405228/diretor-de-sociedade-anonima-nao-responde-por-divida-trabalhista