Licença-paternidade ampliada: nova lei garante até 20 dias de afastamento
Foi publicada no dia 1º de abril de 2026, no Diário Oficial da União (DOU), a lei federal 15.371, que amplia a licença-paternidade de 5 para 20 dias.
A nova lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2027 e estabelece a implementação gradual do aumento dos dias de licença, conforme o cronograma abaixo:
- 10 dias, a partir de 1º de janeiro de 2027
- 15 dias, a partir de 1º de janeiro de 2028
- 20 dias, a partir de 1º de janeiro de 2029
Até o final de 2026, portanto, a legislação anterior permanecerá em vigor, garantindo 5 dias corridos de licença-paternidade, pagos pelos empregadores, conforme as normas anteriores.
Além da ampliação dos dias licença-paternidade, a nova lei introduz a criação do salário-paternidade, que passa a ser considerado um benefício previdenciário, similar ao salário-maternidade.
Durante o período de afastamento, o empregador continuará a pagar o salário integral do trabalhador. Após esse pagamento, o empregador será reembolsado pelo INSS. O valor do benefício será equivalente ao salário integral do trabalhador ou ao valor calculado com base nos últimos seis meses de contribuição ao sistema de seguridade social, garantindo que o benefício esteja alinhado à sua remuneração habitual.
Outras inovações da nova legislação são:
- a) possibilidade de emendar a licença às férias: o trabalhador poderá optar por juntar a licença-paternidade ao seu período de férias. Contudo, a lei não prevê a possibilidade de divisão do período da licença nesse contexto;
- b) ampliação dos beneficiários:a nova legislação expande o acesso a esse benefício, que antes era restrito aos trabalhadores com carteira assinada. Agora, além dos empregados celetistas, também autônomos, empregados domésticos, microempreendedores individuais (MEIs) e demais segurados do INSS passam a ser beneficiários, tornando a cobertura mais ampla e inclusiva para diferentes perfis de trabalhadores.
A nova lei também garante a concessão da licença-paternidade em situações específicas, como:
- a) Nos casos de parto antecipado;
- b) Na hipótese de falecimento da mãe;
- c) Mediante certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude que indique a previsão de emissão do termo judicial de guarda.
A nova lei também traz algumas hipóteses de ampliação da licença-paternidade como:
- a) Internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido: Desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-paternidade será prorrogada pelo período equivalente ao da internação. O prazo da licença voltará a correr a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último;
- b) Ausência materna no registro civil de nascimento da criança ou adoção ou guarda judicial para fins de adoção apenas pelo pai: Nesses casos, a licença-paternidade equivalerá à licença-maternidade, inclusive no que se refere à sua duração e à estabilidade prevista no art. 391-A da CLT.
A nova legislação, por outro lado, determina que o benefício da licença-paternidade poderá ser suspenso ou perdido nas seguintes situações:
- a) Violência doméstica ou familiar: Caso o pai seja envolvido em situação de violência doméstica ou familiar, o benefício poderá ser suspenso;
- b) Abandono material: Se o pai deixar de prestar assistência financeira à criança, o benefício também poderá ser suspenso;
- c) Falta de afastamento efetivo: Caso o trabalhador não se afaste efetivamente de suas atividades durante o período da licença, o benefício será suspenso.
A nova legislação assegura também direitos para casais homoafetivos formados por dois homens, permitindo que, em casos de adoção, um dos membros do casal usufrua da licença-maternidade e o outro da licença-paternidade, promovendo a equiparação de direitos entre todos os pais e mães.
A lei garante, ainda, ao pai, proteção contra a demissão sem justa causa durante o período entre o início do gozo da licença-paternidade e até um mês após o término da licença.
Matéria publicada pelo Portal Migalhas.


