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Justiça identifica abuso de personalidade jurídica na constituição de sociedade com continuidade de operações da devedora

A constatação de que uma sociedade foi criada apenas para dar continuidade às atividades da anterior, que está sob execução judicial, é um sinal de que houve abuso da personalidade jurídica. Nesse cenário, é permitida a inclusão dessa nova sociedade na ação de execução para evitar o esvaziamento patrimonial e a fraude aos credores. Esse foi o fundamento para a 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia acolher um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluir uma nova sociedade na cobrança de uma dívida de uma loja de pneus.

No caso concreto, uma credora ajuizou uma execução para cobrar a dívida da loja. Sem conseguir bloquear valores ou bens pelos sistemas judiciais eletrônicos, a credora adotou uma postura investigativa: um enviado fez uma compra na loja e notou que o comprovante da máquina de cartão de crédito exibia o CNPJ de uma sociedade recém-criada, registrada em nome da mãe do sócio da ré. Buscas nas redes sociais revelaram também que a companheira do sócio trabalhava na nova loja, que continuava operando no mesmo endereço físico e usando os mesmos perfis de contato na internet, disfarçando a continuidade do negócio.

A credora, então, instaurou o incidente para estender a execução à segunda sociedade. Ela argumentou que as duas entidades operavam como uma só, em uma manobra de ocultação de bens. A nova pessoa jurídica contestou a ação, alegando que a inadimplência originária não poderia ser repassada para ela. A simples coincidência de endereço e o parentesco direto entre os sócios não comprovariam, por si sós, o uso abusivo da estrutura corporativa.

Ao analisar a controvérsia, o julgador deu razão à credora. O juízo observou que as evidências colhidas na prática, como os dados paralelos da máquina de cartão de crédito e as publicações na internet, comprovaram de forma cabal a identidade operacional e a unicidade de gestão entre as sociedades, indo muito além do mero vínculo familiar. Ele salientou também que as súbitas alterações de contrato social transferindo a sede para um município do interior — local que, na verdade, abrigava apenas a residência da mãe do devedor — não passaram de fraude. O cenário atendeu então aos requisitos da teoria maior da desconsideração, prevista no artigo 50 do Código Civil, que permite incluir o patrimônio de terceiros beneficiados pelos desvios.

“Tudo isso, à luz da teoria maior da desconsideração (art. 50 do Código Civil), revela nítida confusão patrimonial e continuidade empresarial artificial, em prejuízo de credores”, avaliou o juiz. “As alterações formais de objeto social, sede e quadro societário das sociedades não se traduziram em efetiva segregação patrimonial [separação real de bens e responsabilidades] ou autonomia operacional, ao contrário do que aduz a parte requerida”, concluiu.

 

IDPJ 5607987-94.2025.8.09.0051

Com base em matéria publicada pelo Conjur.