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Na partilha de bens, juros só contam após decisão definitiva

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros por atraso no pagamento da parte dos bens só começam a ser cobrados depois que a decisão que define a divisão dos bens se torna definitiva, quando não cabe mais recurso. Antes disso, não existe atraso, porque ainda não se sabe exatamente quais bens fazem parte do patrimônio comum nem quanto cabe a cada ex-companheiro.

Enquanto a partilha não é oficialmente decretada, os bens continuam pertencendo aos dois em conjunto. Somente após a Justiça fixar o valor e a parte que cada um deve receber é que surge a obrigação de repassar essa parte. Se isso não acontecer, aí sim passam a incidir os juros.

Na fase em que se calcula o valor da partilha, em regra, não são fixados novos honorários de advogado, a não ser que haja conflito excessivo nessa etapa, situação que deve ser analisada caso a caso.

Isto é, após a separação do casal, quando a decisão judicial sobre a partilha dos bens se torna definitiva, o cônjuge ou companheiro que tem a posse dos bens deve entregar ao outro a parte que lhe cabe. O STJ decidiu que só a partir desse momento (o fim do processo, chamado de trânsito em julgado) é que pode haver incidência de juros sobre o valor a ser entregue, caso a parte detentora dos bens não cumpra sua obrigação de entregá-los.

Para o tribunal, só depois do trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos no processo) é possível saber qual parte dos bens pertence a cada um, e é só a partir daí que se pode falar em inadimplência daquele que mantém consigo o patrimônio comum.

Com base em matéria publicada pelo Superior Tribunal de Justiça.