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STF determina suspensão de ações sobre atrasos e cancelamentos de voos causados por eventos externos

O ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão dos processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo quando tais eventos forem motivados por caso fortuito ou força maior externos. A medida foi proferida no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244, que teve a repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.417.

O caso concreto que originou o recurso teve início em uma ação movida por um passageiro contra a Azul após atraso e mudança no itinerário contratado. A Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), com fundamento no CDC, condenou a empresa a indenizar o passageiro por danos materiais e morais. A companhia recorreu ao STF, que reconheceu a repercussão geral da matéria, ou seja, a tese a ser fixada valerá para os demais processos semelhantes no Judiciário.

A Azul Linhas Aéreas, autora do recurso, e a Confederação Nacional do Transporte (CNT), admitida como amicus curiae, argumentaram que há, no País, decisões divergentes sobre a matéria: alguns tribunais aplicam o Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto outros aplicam o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Esse cenário, segundo sustentam, gera insegurança jurídica e tratamento desigual para casos idênticos, afetando a competitividade do setor e aumentando a litigiosidade.

Ao analisar o caso, o ministro Toffoli entendeu que a suspensão nacional, limitada às hipóteses previstas no Tema 1.417, é necessária para evitar a multiplicação de decisões conflitantes e para assegurar segurança jurídica tanto às empresas quanto aos consumidores. No julgamento de mérito, ainda sem data prevista, o Plenário decidirá se a responsabilidade das companhias aéreas, nessas hipóteses específicas, deve ser regida pelo CBA ou pelo CDC, considerando princípios como livre iniciativa, segurança jurídica, proteção ao consumidor e reparação por danos materiais, morais ou à imagem.

Segundo a descrição do Tema, a suspensão se restringe aos processos que discutem responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior externos (também chamados de fortuito externo). Contudo, a maioria das ações atualmente em trâmite contra companhias aéreas versa sobre hipóteses de fortuito interno, ou seja, eventos que fazem parte do risco da própria atividade e não excluem a responsabilidade da empresa. Entre esses casos, incluem-se:

  • Overbooking (preterição de embarque);
  • Manutenção não programada da aeronave;
  • Atraso da tripulação ou falhas operacionais internas;
  • Extravio de bagagem.

Nessas situações, a suspensão não se aplica, e os processos devem seguir tramitando normalmente, porque o Tema 1.417 não trata de responsabilidade por fortuito interno.

Na prática, a determinação do ministro exigirá que os juízes realizem uma triagem rigorosa dos processos em andamento. A suspensão somente poderá ser decretada quando a causa de pedir e o pedido de indenização estiverem inequivocamente relacionados a um evento de caso fortuito ou força maior externo. A mera alegação genérica de força maior pela companhia aérea não é suficiente: caberá à empresa demonstrar concretamente que a controvérsia envolve uma das hipóteses previstas no Tema 1.417. Processos que tratem de cancelamento ou atraso por motivos diversos não podem ser suspensos.

Processo nº 1017348-15.2022.8.26.0011

Com base em matérias publicadas pelo STF e pelo Portal Conjur.