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Justiça afasta incidência de tributos sobre valores retidos por aplicativos de entrega

A 4ª Vara Federal Cível de Brasília concedeu liminar reconhecendo que os valores retidos por aplicativos de entrega de comida não devem compor a base de cálculo de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. A decisão foi provocada por mandado de segurança preventivo impetrado por uma contribuinte que atua no comércio de alimentos.

Ela alegou que os valores retidos por aplicativos de entrega não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo dos tributos. A autora da ação sustentou também que esses valores não compõem seu patrimônio, tratando-se de mera remuneração própria das plataformas digitais.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que estavam presentes os elementos necessários para a concessão da liminar. “No caso concreto, a impetrante demonstra, em juízo de cognição sumária, plausibilidade em sua pretensão. A jurisprudência consolidada do STF, ao julgar o Tema 69, firmou que valores que não integram o patrimônio do contribuinte não podem compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Embora a tese tratasse especificamente do ICMS, a ratio decidendi aponta para a necessidade de se restringir a tributação a efetivas manifestações de riqueza, o que, a princípio, afasta a inclusão de quantias que não chegam a ingressar no caixa do contribuinte.”

O julgador concluiu que havia perigo de dano na situação narrada nos autos, já que a continuidade da cobrança, em bases possivelmente inconstitucionais, poderia resultar em prejuízos mensais significativos à empresa.

“Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de incluir os valores retidos por aplicativos de entrega na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS da impetrante, até o julgamento final do presente mandado de segurança.”

Processo 1093676-28.2025.4.01.3400

Matéria publicada pelo Conjur.