STJ define ISS fixo para sociedades uniprofissionais limitadas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento da 1ª Seção sob a sistemática dos recursos repetitivos, que os municípios devem cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS) na modalidade fixa das sociedades uniprofissionais, mesmo quando constituídas sob o regime de responsabilidade limitada, desde que atendidos determinados requisitos legais.
As sociedades uniprofissionais são formadas por profissionais liberais, como advogados, contadores, engenheiros e médicos. Essas entidades têm direito à cobrança de ISS por alíquota fixa — que varia de 2% a 5% — calculada por sócio. O modelo é mais vantajoso em comparação ao regime aplicado a sociedades não enquadradas na categoria, nas quais o imposto é calculado sobre o total do faturamento.
O julgamento, que envolveu os Recursos Especiais (REsp) nº 2.162.487 e nº 2.162.486, discutiu a aplicação dos parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, que dispõe sobre a base de cálculo do ISS. O §1º determina que o imposto incide mediante alíquotas fixas ou variáveis quando o serviço é prestado sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte. Já o §3º prevê que, quando os serviços forem prestados por sociedades, estas também estarão sujeitas ao mesmo tipo de cobrança, proporcional ao número de profissionais que atuam em nome da sociedade e assumem responsabilidade pessoal. A controvérsia se concentrava na possibilidade de sociedades constituídas sob o regime de responsabilidade limitada continuarem a usufruir da tributação fixa.
Durante o julgamento, a Procuradoria-Geral do Município de São Paulo (PGM-SP), parte nos dois processos, defendeu que a alíquota fixa do ISS foi originalmente instituída para reduzir os riscos do profissional que atua sob responsabilidade ilimitada, pois este responde com seu patrimônio pessoal por eventuais débitos fiscais. Em sustentação oral, o procurador municipal Paulo André afirmou: “A limitação patrimonial, ainda que juridicamente lícita, rompe o pressuposto de risco pessoal que fundamenta o regime do parágrafo 3º. E se rompe-se o fundamento, rompe-se também o direito de benefício.”
Os ministros, entretanto, entenderam que o regime de responsabilização patrimonial não é, por si só, impeditivo para a aplicação da tributação fixa. A 1ª Seção, por unanimidade, adotou a tese proposta pelo ministro Afrânio Vilela, reconhecendo que o benefício fiscal é aplicável quando comprovada a prestação pessoal de serviços pelos sócios, a responsabilidade técnica individual pelo trabalho executado e a inexistência de estrutura empresarial, que descaracterizaria o caráter personalíssimo da atividade. A decisão uniformiza a jurisprudência sobre o tema e estabelece parâmetros objetivos para a concessão do regime diferenciado do ISS.
Após o julgamento, a PGM-SP informou que o entendimento consolidado pelo STJ já vinha sendo observado pela administração tributária municipal. Em razão disso, a Súmula Administrativa nº 10, de 2010, foi alterada para deixar expresso que o tipo societário adotado por uma sociedade uniprofissional “não é, por si só, motivo para exclusão do regime de alíquota fixa — o que importa é a forma como o serviço é efetivamente prestado”. A procuradoria destacou, contudo, que em um dos casos analisados o contribuinte mantinha estrutura empresarial, o que levou à perda do direito à tributação diferenciada. O relator não se manifestou sobre o resultado concreto do segundo caso julgado como paradigma.
Matéria publicada pelo Contábeis.


