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TST: seguradora é condenada por dispensar superintendente durante tratamento psiquiátrico

A 3ª Turma do TST manteve decisão que condenou uma seguradora por ter dispensado uma empregada durante tratamento psiquiátrico. A empregadora alegou, sem provas, que a dispensa se deu por questões técnicas e organizacionais. Para o colegiado, a conduta da empresa foi abusiva e discriminatória.

Segundo os autos, a partir de 2014, com a descoberta de uma cardiopatia grave e da implantação de um marcapasso, a superintendente teve de se afastar seguidamente do trabalho, mas, mesmo no hospital, era acionada para resolver problemas da rede de lojas. Em razão dessa situação, ela desenvolveu um quadro depressivo e foi dispensada logo após sua médica recomendar o afastamento do trabalho.

Na Justiça, pediu a reintegração no trabalho e indenização por dano moral. Na sua avaliação, foi vítima de discriminação e foi arbitrariamente demitida, pois a seguradora acreditava que ela não tinha mais condições físicas e mentais de exercer suas funções.

O laudo pericial destacou que situações de trabalho (como carga excessiva e assédio moral) e pessoais (quadro cardiológico grave e separação conjugal) atuaram conjuntamente para desencadear o transtorno psíquico. O juízo de primeiro grau rejeitou a tese de dispensa discriminatória, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que condenou a empresa a pagar R$ 76 mil de indenização e a reintegrar a trabalhadora no cargo ocupado. O TRT concluiu que, diante do quadro de instabilidade psicológica, com possíveis afastamentos do trabalho para tratamento médico, a empresa avaliou que a produção da superintendente ficaria prejudicada. A decisão ressaltou que a empregada ocupava cargo importante na estrutura da seguradora e recebia remuneração elevada.

Diante da decisão, a empregadora recorreu ao TST sustentando que a opção pelo desligamento não teve nenhuma relação com as doenças alegadas. Os motivos seriam técnicos e organizacionais, dentro do poder diretivo do empregador. A seguradora argumentou que doenças cardiovasculares e psiquiátricas não podem ser caracterizadas como “doença grave que suscite estigma ou preconceito”, como define a Súmula 443 do TST.

Na avaliação do relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, a empregadora excedeu o seu poder potestativo ao dispensar a empregada doente, durante tratamento psiquiátrico. “O poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais da trabalhadora”, afirmou. O ministro lembrou ainda que a condição física e mental da trabalhadora foi constatada por perícia médica e que a empresa sabia que ela estava em tratamento. Esses fatos permitem presumir que a dispensa foi abusiva e discriminatória. De acordo com o relator, o TST entende que a dispensa de uma pessoa inapta para o trabalho por estar doente (em curso de tratamento psiquiátrico, com importantes sintomas depressivos e ansiosos) caracteriza abuso do direito potestativo do empregador.

A empresa recorreu da decisão por meio de embargos à SDI-1, ainda não julgados.

Processo: RRAg-1001945-73.2017.5.02.0019

 

Matéria publicada pelo TST.