Aporte extra em previdência privada não integra base de cálculo de contribuição, diz STJ
Os aportes extraordinários no plano de previdência privada feitos pela sociedade de forma eventual e em benefício apenas de seus dirigentes não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que livrou uma empresa jornalística de uma execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional em seu desfavor.
Os valores pagos em programa de previdência complementar não são considerados salário de contribuição, para fins de tributação, desde que tal plano esteja disponível à totalidade dos empregados e dirigentes, segundo o artigo 28, parágrafo 9º, alínea “p”, da Lei 8.212/1991. Para a União, no entanto, o aporte extra feito pela empresa a alguns dirigentes não atrai essa regra porque era, na verdade, remuneração indireta travestida de contribuição a um plano de previdência complementar.
As instâncias ordinárias deram razão à Fazenda Nacional e mantiveram a execução fiscal ajuizada. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região destacou que os aportes foram em altos valores e apenas para alguns empregados. Ao STJ, a empresa destacou que a isenção fiscal sobre as contribuições patronais à previdência privada só depende de o plano estar disponível a todos os empregados. Ainda segundo a companhia, os aportes extras visaram incrementar o benefício futuro que seria pago aos dirigentes.
Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze deu razão ao contribuinte. Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado. Ainda segundo o magistrado, o arcabouço normativo brasileiro não permite levar à conclusão que contribuições extraordinárias feitas de forma eventual ao plano de previdência privada têm caráter remuneratório, capaz de atrair a tributação previdenciária.
O julgamento resultou em duas teses não vinculantes:
1) A isenção fiscal prevista no artigo 28, § 9º, “p”, da Lei n. 8.212/1991, aplica-se às contribuições extraordinárias a plano de previdência complementar, desde que o plano seja acessível à totalidade dos empregados e dirigentes.
2) Contribuições extraordinárias feitas de forma eventual, e em benefício apenas de dirigentes da patrocinadora, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa empregadora.
REsp 2.167.007
Matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-set-10/aporte-extra-em-previdencia-privada-nao-integra-calculo-da-contribuicao-diz-stj/


