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ISSQN não deve fazer parte da base de cálculo do PIS/Cofins

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não deve entrar na base de cálculo do PIS/Cofins. Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP reconheceu a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue uma empresa a recolher os tributos com o ISSQN.

A companhia ajuizou um mandado de segurança contra um delegado da Receita Federal de São José dos Campos que impôs a cobrança do ISSQN junto com o recolhimento do PIS e da Cofins. A autora da ação pediu a exclusão do imposto da conta alegando que ele não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, tratando-se de um tributo transitório, destinado ao repasse obrigatório aos cofres públicos.

Em sua decisão, o juiz se pautou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. No Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), o tribunal decidiu que não deve ser incluído o ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. Por analogia, cabe a mesma fundamentação ao caso do ISSQN, segundo o julgador.

“O julgamento do RE 574.706 pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, torna imperiosa, em fiel observância à recente sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a reverência ao posicionamento exarado no referido julgado. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, visto que apenas representa o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassá-los ao estado-membro (…). Destaco, por oportuno, que o raciocínio adotado por este juízo, em relação ao ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, também é cabível, por analogia, em relação à mesma arguição feita com relação ao ISS (ou ISSQN).”

O STF ainda julgará especificamente a matéria relativa ao ISS no RE 592.616 (Tema 118 da repercussão geral). O julgamento começou em agosto de 2020, já tendo votado os ministros Dias Toffoli e André Mendonça.

Toffoli votou pela constitucionalidade da incidência do imposto, assim como fez no Plenário Virtual. Para o ministro, o valor integra o patrimônio do contribuinte e, por isso, deve ser incluído na base de cálculo. Mendonça, por sua vez, acompanhou o voto do relator do recurso (o ministro aposentado Celso de Mello). Para ele, o ISS deve ser retirado da base de cálculo, já que tem caráter transitivo no patrimônio do contribuinte e não corresponde a faturamento ou riqueza, mas a ônus fiscal.

 

MS 5003914-49.2024.4.03.6103

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-abr-11/issqn-nao-deve-fazer-parte-da-base-de-calculo-do-pis-cofins/