Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade absoluta de doação inoficiosa feita por meio de escritura pública de partilha em vida, ainda que os herdeiros tenham concordado na época com a divisão desigual dos bens e dado quitação mútua e plena, com renúncia a eventuais ações futuras. Em tais circunstâncias, segundo o colegiado, a doação não pode ser convalidada.
De acordo com os autos, um casal firmou escritura pública de partilha em vida doando seu patrimônio aos dois filhos. Acontece que, enquanto a filha recebeu imóveis no valor de R$ 39 mil, para o filho foram doadas cotas de empresas que correspondiam a mais de R$ 711 mil. O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de origem julgar improcedente a ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa ajuizada pela filha.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a partilha por ato entre vivos somente será válida se respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Conforme explicou, a legítima corresponde à metade dos bens do doador existentes no momento da doação, a qual é reservada aos herdeiros necessários – ascendentes, descendentes, cônjuge –, e não pode ser livremente doada. Assim, esclareceu a relatora que, desde que preservados os 50% do patrimônio legalmente comprometido, é possível que o doador beneficie mais um herdeiro do que outro. Nessa hipótese, deve haver a expressa dispensa de colação.
Nancy Andrighi ressaltou que será inoficiosa a doação que extrapolar os limites da parte disponível da herança, atingindo a legítima dos herdeiros necessários: "Não restam dúvidas de que a doação que extrapolar a parte disponível será nula de pleno direito", completou. Nesse sentido, a relatora destacou que o efeito principal é a nulidade do excesso que ultrapassou a parte disponível.
A relatora explicou que, para gerar efeitos jurídicos e legais, a partilha em vida que beneficie algum herdeiro necessário também deverá ser aceita expressamente pelos demais, além de o doador ter que dispensar a colação do patrimônio doado quando da abertura da sucessão hereditária. No entanto, reconheceu a ministra, "eventual afronta à legítima não pode ser validada pelo consentimento dos signatários", sendo nula a doação que exceder a parte disponível.
Com base em matéria do STJ disponível https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/24032025-Concordancia-dos-herdeiros-nao-afasta-nulidade-de-doacao-que-comprometeu-a-legitima.aspx