TST autoriza exame de prova apresentada pela reclamada na fase recursal
A subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST acolheu pedido da ré para que documentos que poderiam comprovar que ex-diretor atuava como sócio investidor, e não como empregado, fossem analisados. O colegiado baseou sua decisão na súmula 8 do tribunal, que permite a juntada de documentos na fase recursal quando se referirem a fatos posteriores à sentença.
O ex-diretor alegou que assumiu o cargo com carteira assinada e que parte do salário era registrado, enquanto o restante era pago por meio de conta bancária no exterior. No mesmo ano, recebeu um convite para se tornar cotista em fundos de investimento, o que, segundo ele, teve o objetivo de descaracterizar a relação de emprego. Em 1ª instância, o juízo reconheceu o pagamento de salário por fora e condenou a empresa ao pagamento das diferenças sobre parcelas como 13º salário, férias, abono e FGTS.
Em recurso interposto no TRT da 2ª região, a empresa apresentou decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, proferida após a sentença, que, segundo ela, comprovaria a condição de sócio e investidor do ex-diretor. Contudo, o tribunal se recusou a examinar os documentos, decisão que foi mantida posteriormente pela 2ª turma do TST.
Ao analisar o caso na SDI-1, o relator, ministro Evandro Valadão, observou que aprova é elemento essencial ao contraditório e à ampla defesa, pois garante a possibilidade de comprovação de fatos. Nesse sentido, mencionou a súmula 8 do TST, que permite a apresentação de documentos na fase recursal se forem referentes a fatos posteriores à sentença ou se houver justo impedimento para sua apresentação anteriormente. Em qualquer hipótese, deve ser assegurada a oportunidade para que a outra parte se manifeste sobre o seu conteúdo.
Diante disso, e considerando que a decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional foi proferida após a sentença, o colegiado determinou o retorno do processo ao TRT da 2ª região, para que receba e analise a documentação apresentada pela empresa.
Processo nº 90700-02.2000.5.02.0047
Com base em matéria publicada pelo Migalhas em https://www.migalhas.com.br/quentes/425919/tst-autoriza-exame-de-prova-apresentada-na-fase-recursal