É inconstitucional suspender regime de substituição do ICMS pelo de origem do produto
Dispensar o regime de substituição tributária para o recolhimento de ICMS com base no estado no qual a mercadoria foi produzida fere os princípios da isonomia, da neutralidade fiscal e da não discriminação em razão de procedência ou destino. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade da suspensão do regime de substituição tributária exclusiva para águas minerais, laticínios e bebidas alcoólicas produzidos no Rio de Janeiro.
A decisão da corte se deu durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.476. Movida pela Associação Brasileira da Indústria Águas Minerais (Abinam), a ação questionava a expressão “localizados no estado do Rio de Janeiro”, contida no artigo 22, inciso I, da Lei Estadual nº 2.657/96. O trecho foi adicionado ao dispositivo pela Lei nº 9.428/21, afastando a substituição tributária para determinadas mercadorias produzidas no estado.
A proponente argumentou que a redação da lei resultou na adoção de dois regimes tributários pelo Rio de Janeiro. No primeiro, para indústrias do estado, seria recolhido só o ICMS normal incidente sobre a operação própria. No segundo, para indústrias de outras unidades federativas, seria recolhido o ICMS normal sobre a operação própria mais o ICMS-ST sobre as operações futuras. Nesse cenário, as fábricas fluminenses teriam vantagem competitiva sobre as concorrentes de fora.
Já a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) defendeu a constitucionalidade do dispositivo, alegando que a técnica definida para o recolhimento do ICMS estaria de acordo com o “espaço de conformação reservado ao ente estadual”.
Em seu voto, o ministro relator Alexandre de Moraes apontou que a redação do artigo não respeitou os princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade. E que fere tanto o artigo 152 da Constituição, que veda diferença tributária em razão de procedência ou destino, quanto o artigo 146-A, que admite critérios especiais de tributação para evitar desequilíbrios de concorrência.
ADI 7.476
Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mar-07/e-inconstitucional-suspender-regime-de-substituicao-do-icms-pela-origem-do-produto/