TST: Negativa de rescisão indireta afasta indenização por estabilidade de gestante
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a indenização por estabilidade de gestante a uma estoquista que não conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Segundo o colegiado, a iniciativa da ruptura do contrato partiu da empregada, e a empresa não cometeu nenhuma falta grave que tornasse insustentável a relação de emprego.
No caso concreto, uma trabalhadora da Saitama Veículos e Peças S.A. pediu a rescisão indireta do contrato (“justa causa do empregador”) durante a licença-maternidade, alegando ter sofrido assédio moral, e o pagamento dos salários até o fim da licença. Segundo seu relato, após notificar a empresa sobre a gravidez, ela teria tido suas atividades diminuídas e suas atribuições transferidas para outro empregado, de cargo inferior, e recebido uma advertência sem motivo.
No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que ela não conseguiu demonstrar suas alegações, ainda que por indícios, e julgou improcedentes os pedidos. Sendo inviável o rompimento do contrato por culpa do empregador, entendeu que o ajuizamento da ação deveria ser considerado renúncia ao período de estabilidade provisória.
Com entendimento contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a renúncia à garantia provisória de emprego e reconheceu o direito da trabalhadora de receber as parcelas devidas no período estabilitário. Assim, o pedido de rescisão indireta foi reconhecido como pedido de demissão, com efeitos a partir do fim da licença-maternidade.
No recurso ao TST, a empresa argumentou que o afastamento “se deu por livre e espontânea vontade” da empregada e, por isso, não teria de arcar com a indenização estabilitária. Para o relator do recurso de revista, ministro Sérgio Pinto Martins, tendo em vista que o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente, a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho partiu da empregada gestante. Por outro lado, o empregador não cometeu nenhuma falta grave capaz de tornar insustentável a relação de emprego. Nessa situação, não é devida a estabilidade provisória.
Segundo o ministro, a delimitação dos fatos feita pelo TRT não permite ao TST concluir que o pedido de demissão foi inválido nem que houve dispensa arbitrária ou imotivada - hipóteses em que é devida a indenização substitutiva da garantia do emprego. O relator destacou ainda que o TST tem entendimento consolidado de que é válido o pedido de demissão da gestante, desde que não seja demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidá-lo.
Processo nº RR-10873-21.2016.5.03.0089
Com base em matéria do TST disponível em https://tst.jus.br/web/guest/-/negativa-de-rescis%C3%A3o-indireta-afasta-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-estabilidade-de-gestante