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Publicado acórdão da CSRF afirmando que as despesas com armazenamento de produto acabado se enquadram no conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS.

No julgamento do PTA nº 10880.722039/2015-61, a 3ª Turma da CSRF, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que as despesas com armazenagem de cana, incorridas pela empresa em sua atividade agrícola de fabricação de açúcar e álcool, enquadram-se no conceito de insumo do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento do PIS e da COFINS. Segundo os Conselheiros, em razão da atividade desempenhada pelo contribuinte, o armazenamento é essencial ao seu processo, permitindo o enquadramento desse serviço enquanto insumo, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que, subtraindo tal item, haveria prejuízo à atividade do sujeito passivo.