Juiz Federal Afasta Modulação Dos Efeitos Da Decisão Do STF Que Declarou Inconstitucional A Cobrança Do Diferencial De Alíquota De ICMS Para Proibir Sua Cobrança.
Em decisão liminar, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, Alex Gonzalez Custodio, afastou a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS, determinando que o Fisco se abstenha de exigi-la nas operações interestaduais de mercadorias realizadas por uma empresa do setor de distribuição de produtos farmacêuticos.
Essa decisão contrariou a determinação do STF, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que instituíam a cobrança do DIFAL sem a edição de lei complementar. Na oportunidade, os ministros da Suprema Corte modularam os efeitos da decisão, para que a impossibilidade de cobrança passe a valer somente a partir de janeiro de 2022, ano fiscal seguinte à data do julgamento.
Ao conceder a liminar, o juiz argumentou que o efeito declaratório de inconstitucionalidade deve prevalecer, não sendo cabível o estabelecimento de condicionantes, haja vista que “a norma inconstitucional está viciada de nulidade desde a sua criação, não podendo produzir qualquer efeito válido”