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Supremo Tribunal Federal mantém posicionamento e afasta incidência de ITBI sobre cessão de direitos.

O STF, diante da grande demanda relacionada à incidência do imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre cessão de direito de imóveis, fez por bem apreciar novamente a questão de forma a garantir maior segurança jurídica.

Anteriormente, quando havia sido sedimentada tese, o STF proferiu entendimento de que a obrigação tributária do ITBI surge com a transmissão do bem.

O Município de São Paulo pretendia reconhecer a validade da cobrança de ITBI a partir do compromisso de compra e venda, portanto, aduz que incidiria o imposto em momento anterior à efetiva transferência do bem.

Contrariamente à pretensão do Município de São Paulo, os Ministros reafirmaram jurisprudência da Corte. Foi confirmado que a incidência de ITBI está atrelada ao registro do título de transferência propriedade do bem. Por esse motivo, é ilegítima a exigência do imposto em qualquer momento anterior ao registro do título.