Pedido de franqueada por nova unidade afasta alegação de falha no suporte pela franqueadora, decide TJ/SP
A alegação de falha no suporte prestado por uma franqueadora é esvaziada quando o franqueado demonstra comportamento contraditório, como o desejo expresso de adquirir novas unidades da rede. A atitude evidencia satisfação com a parceria e afasta a culpa da marca pelo insucesso. Com base neste entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou uma ação de rescisão contratual movida pelos donos de uma unidade contra a franqueadora, uma empresa de tecnologia educacional.
Os franqueados sustentaram que a franqueadora não lhes deu o suporte adequado e que o know-how prometido jamais foi entregue. Argumentaram ter havido alteração unilateral do método pedagógico, além de falhas da franqueadora que teriam levado ao insucesso do negócio. Questionaram também a inobservância das formalidades legais referentes à circular de oferta de franquia (COF).
A franqueadora sustentou que os franqueados operaram o negócio por aproximadamente três anos e que eles solicitaram novas unidades da franquia, o que, segundo a defesa, contraria a alegação de insucesso do negócio. Sobre a falta de suporte, a franqueadora demonstrou ter fornecido manuais de treinamento aos franqueados e disse que eles preferiram usar fornecedores próprios. Alegou que nunca lhes garantiu lucro ou faturamento e defendeu que eventual insucesso do negócio é risco inerente à atividade empresarial.
O relator do caso, desembargador Sérgio Shimura, negou o recurso dos franqueados e manteve a decisão de primeira instância. Shimura afirmou que os elementos dos autos, como trocas de e-mails, conversas no aplicativo WhatsApp e prova testemunhal, são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes.
O relator afirmou que os autores desenvolveram a atividade empresarial por tempo considerável, sem demonstrar prejuízo efetivo, o que afasta a alegação de inobservância das formalidades. Para o magistrado, o eventual insucesso na empreitada não pode ser atribuído à franqueadora, dado que o risco é inerente à atividade empresarial. “Não há nulidade sem prejuízo”, disse, com base no artigo 282, do CPC, que trata da pronúncia da nulidade. “Ademais, no tocante à rentabilidade, em momento algum a ré franqueadora se obrigou ou garantiu lucro ou faturamento.”
O julgador destacou o comportamento contraditório dos franqueados ao expressar desejo de adquirir nova unidade da microfranquia. “Dessa forma, a narrativa dos autores, de que não teriam recebido suporte, que o método era falho ou que no início de 2022 teria havido inúmeras falhas da franqueadora que ensejaram o insucesso do empreendimento contradiz com o desejo de adquirir novas unidades, encerrando nítido comportamento contraditório.”
Com base em matéria publicada pelo Conjur.


