STJ decide que ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte é devido desde à Lei Kandir
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada no dia 10.06.2026, julgou a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n.º 1369 e decidiu, por unanimidade, que a Lei n.º 97/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022 (LC), já possuía os requisitos legais necessários para fundamentar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, como nas aquisições de bens para uso e consumo ou para o ativo imobilizado.
Em sua redação original, a Constituição Federal previa a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais apenas para consumidores finais contribuintes. Nessa sistemática, o remetente recolhia o ICMS pela alíquota interestadual, cabendo ao destinatário o recolhimento do DIFAL para o Estado de destino. Contudo, em 2015, a Emenda Constitucional 87/15 instituiu a cobrança também nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes.
A pretexto de regulamentar essa nova cobrança, os Estados editaram o Convênio ICMS 93/2015. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou esse convênio inconstitucional por invadir competência reservada à lei complementar. Foi exatamente para sanar essa lacuna legislativa que a Lei Complementar 190/2022 foi editada e, a partir da edição desta LC, pessoas jurídicas contribuintes do ICMS passaram a argumentar que a exigência do DIFAL contra elas também dependeria das regulamentações trazidas por essa nova lei complementar. Com isso, o contribuinte busca anular as cobranças realizadas em períodos anteriores a 2022.
Contudo, o relator, ministro Afrânio Vilela, rejeitou essa equiparação. O relator sustentou que a exigência da LC 190/2022 decorreu da inovação trazida para as operações com não contribuintes. Para as operações destinadas a consumidores finais que já são contribuintes, como na aquisição de bens para uso e consumo ou ativo imobilizado, a Lei Kandir original já era juridicamente suficiente para autorizar a cobrança do DIFAL, em seu entendimento. O ministro não modulou os efeitos da decisão, por entender que não há mudança de jurisprudência. No fim, a tese firmada conforme leitura em Plenário foi de que: “A Lei Complementar 87/96 disciplina de forma suficiente a cobrança do ICMS DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte de imposto, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190 de 2022”. A decisão é recorrível e, até a data de hoje (16.06.2026), o acórdão ainda não foi publicado.
Matéria publicada pelo STJ.


