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CARF autoriza contribuinte a excluir incentivo de ICMS sem reserva por prejuízos acumulados

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) autorizou, por unanimidade, que o contribuinte excluísse os incentivos de ICMS concedidos pelos estados de Goiás, Mato Grosso e Pernambuco da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

A controvérsia surgiu porque a fiscalização entendeu que a contribuinte não teria cumprido o requisito previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, referente à constituição da reserva de incentivos fiscais, conta destinada ao registro dos benefícios recebidos e à vedação de sua distribuição aos sócios. A defesa sustentou que não constituiu a reserva porque o lucro contábil do exercício havia sido integralmente absorvido por prejuízos acumulados de anos anteriores, situação em que a própria legislação autoriza o registro em períodos futuros, havendo disponibilidade de lucro.

Na decisão proferida, questionou-se também a natureza dos valores do programa Fomentar, de Goiás. O fisco defendeu que o benefício configuraria perdão de dívida, pois o programa envolve o financiamento de parte do ICMS devido com posterior desconto. Em contrapartida, os representantes da contribuinte argumentaram que o abatimento é tratado pela legislação estadual como subvenção para investimento, exigindo o reinvestimento na atividade industrial. Para ela, o programa visa estimular o desenvolvimento econômico e não meramente perdoar débitos tributários.

Por fim, o relator concluiu que a liquidação antecipada com deságio no Fomentar não anula a natureza de incentivo fiscal e entendeu que, conforme o parágrafo 3º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, o contribuinte estava dispensado de constituir a reserva naquele momento, podendo efetuar o registro à medida que forem apurados lucros futuros.

 

Com base em matéria do Jota.