Fisco não pode cobrar ITBI sem verificar atividade da sociedade, decide a Justiça
A imunidade de pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) na integralização de imóveis ao capital social somente pode ser afastada após a verificação da atividade preponderante da sociedade nos termos da lei, não sendo legítima a cobrança antecipada do tributo com fundamento exclusivo no seu objeto social. Com base nesse entendimento, a Vara Empresarial de Betim/MG suspendeu, em tutela de urgência, uma cobrança do ITBI decorrente de integralização de imóveis ao capital social de uma sociedade agropastoril.
A controvérsia se iniciou quando o município de Betim cobrou ITBI de uma sociedade após ela ter integralizado 36 imóveis para aumento de capital social. Em processo administrativo, o município indeferiu o pedido de reconhecimento de não incidência do imposto e constituiu o crédito tributário no valor de R$165.600,00.
Inconformada, a sociedade ajuizou ação declaratória cumulada com anulatória do débito tributário, acrescida de pedido de tutela de urgência requerendo a suspensão da cobrança e que o município se abstivesse de criar embaraços ao registro da transferência dos imóveis até a decisão final de mérito. Sustentou que a integralização é amparada pela imunidade ao ITBI, prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que sua atividade preponderante é agrícola, e não imobiliária.
A magistrada acolheu os argumentos da sociedade e deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Ela determinou que o município se abstenha de criar óbices ou condicionar a lavratura das escrituras e o registro da transferência dos imóveis ao recolhimento prévio do imposto. Destacou que o artigo 156, § 2º, I, da Constituição, estabelece imunidade tributária para que o ITBI não incida sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como prevê uma exceção para a cobrança em casos nos quais a atividade preponderante seja a compra e venda de bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
A decisão ressaltou que o CTN (Código Tributário Nacional) estabelece no artigo 37, § 2º, um critério temporal claro para a apuração da preponderância da atividade da companhia em momento futuro, não sendo, portanto, lícito ao Fisco antecipar a cobrança do ITBI com base em mera inclusão de atividades imobiliárias no objeto social da sociedade.
“A exigência do tributo impede a autora de regularizar o registro da transferência dos 36 imóveis, obstáculo que, conforme alega, inviabiliza a utilização desses bens como garantia para a obtenção de financiamentos necessários ao fomento de sua atividade principal (agropastoril). A manutenção da cobrança, portanto, impõe um entrave ao desenvolvimento econômico da empresa, justificando a urgência da medida”, afirma a magistrada. “Ademais, a medida é perfeitamente reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente, o Município poderá prosseguir com a cobrança do valor integral do tributo, acrescido dos consectários legais”, conclui.
Com base em matéria publicada pelo Conjur.


