Arquivamento de atos de sociedades limitadas dispensa publicação de demonstrações financeiras, decide STJ
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que juntas comerciais não podem exigir a publicação prévia de balanços e demonstrações financeiras como requisito para o arquivamento de atos societários de sociedades limitadas de grande porte com base na lei 11.638/07, que não prevê tal obrigação.
O colegiado analisou recurso do Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª região, que havia afastado exigência imposta pela Junta Comercial de São Paulo (JUCESP).
No caso, uma sociedade buscou garantir o registro de atas de reuniões de sócios sem a necessidade de divulgar previamente suas informações financeiras em Diário Oficial e jornal de grande circulação. O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que a Lei nº 11.638/07 determina que sociedades limitadas de grande porte sigam regras das sociedades anônimas apenas quanto à escrituração, elaboração de demonstrações financeiras e auditoria independente.
Segundo o ministro, a ausência de menção à obrigação de publicação não é acidental. Para ele, o legislador optou por não impor essa exigência, e não cabe à administração suprir essa lacuna por interpretação ampliativa. O relator também ressaltou que a divulgação pública de dados contábeis pode expor informações estratégicas das sociedades, o que reforça a necessidade de previsão legal expressa para tal obrigação.
Nesse contexto, afirmou que atos administrativos não podem criar exigências não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à liberdade de iniciativa. Para o ministro, a imposição feita pela junta comercial representou extrapolação do poder regulamentar.
Com esse entendimento, a 4ª turma manteve a decisão que afastou a exigência de publicação, permitindo o arquivamento dos atos societários sem a comprovação prévia da divulgação dos balanços.
Com base em matéria publicada pelo Portal Migalhas.


