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Má-fé no plantio em terreno alheio confere a propriedade das árvores ao proprietário do imóvel, decide TJSC

O plantio de árvores em terreno alheio, com a ciência de que a área pertence a outra pessoa, configura má-fé e gera a perda da plantação em favor do proprietário do imóvel, sem qualquer direito a indenização. Com base nesse entendimento a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar recurso de apelação para manter a sentença que declarou procedente ação declaratória de aquisição por acessão artificial.

O litígio envolve uma gleba de 17,4 hectares na localidade de Caetés, em Camboriú/SC. O autor da ação narrou que comprou a terra em 1994 com o devido registro, mas foi surpreendido pelo cultivo gradual de eucaliptos feito “às escondidas” por um vizinho, que avançou sobre o limite da propriedade após suprimir uma cerca divisória. Em valores de mercado, a plantação florestal foi avaliada entre R$ 50.000,00 e R$ 75.000,00.

Dessa forma, o autor da ação requereu a aquisição das árvores sem que houvesse o pagamento de compensação financeira ao réu. E esse, por sua vez, requereu o reconhecimento do domínio da área plantada ou o pagamento de uma indenização pelas árvores, sob a alegação de que estavam amparados por um justo título de compra, vez que o terreno havia sido comprado pelo pai deles em 1942 e apresentaram uma escritura pública da época.

A ação foi julgada procedente pelo juízo da 1ª Vara Cível de Camboriú, que destacou que, embora existisse um documento antigo de compra e venda, ele jamais foi registrado no ofício competente, não havendo assim, a transferência da propriedade para os réus. Assim, como a área é de propriedade do autor da ação, o plantio ocorreu de má-fé, já que os réus não provaram a posse contínua da terra e foram alertados pelo proprietário sobre a invasão logo no início da empreitada, mas continuaram o cultivo. Inconformados, os réus interpuseram apelação à 2ª instância do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

No entanto, a sentença foi mantida, uma vez que a perícia e os documentos no processo confirmaram que a terra está registrada no cartório competente em nome do autor, e de acordo com o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária se concretiza com o registro oficial, providência que a família dos réus não tomou na década de 1940.

Além disso, o relator do recurso de apelação conclui que deve ser aplicado também a regra do artigo 1.255 do Código Civil, que determina que quem planta em terreno alheio perde as sementes e mudas para o proprietário, e só tem direito a indenização se ficar comprovado que agiu de boa-fé, o que não ocorreu neste caso.

Apelação 0005514‑91.2010.8.24.0113

 

Com base em matéria publicada pelo Portal Conjur.