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Justiça inclui sociedades em execução após uso de filhos como “laranjas”

Duas sociedades foram incluídas no polo passivo de uma execução após a 1ª vara de execução de título extrajudicial de Campo Grande/MS julgar procedente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e reconhecer que filhos do devedor foram usados como “laranjas” para ocultação patrimonial.

A ação de execução de título extrajudicial foi proposta em decorrência de inadimplência do contrato de empréstimo bancário formalizado por cédula de crédito bancário em que o devedor figura como avalista. A cobrança tramita desde 2015 sem que o credor tenha conseguido recuperar valores. No incidente, o credor sustentou que, diante da dificuldade de localização de bens, o devedor passou a atuar no mercado por meio de sociedades abertas em nome dos filhos, apontados como “laranjas”, embora a administração efetiva permanecesse com ele.

O credor sustenta que o filho do executado constituiu uma sociedade no ramo de esquadrias, outorgando ao pai procuração com plenos poderes de gestão. Anos mais tarde, a filha também constituiu uma sociedade no mesmo segmento, que igualmente conferiu ao pai poderes para administrar a atividade.

Na fundamentação da decisão de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o juiz concluiu que o conjunto probatório demonstrou o uso de interpostas pessoas para ocultação patrimonial e frustração da execução, por meio da criação da sociedades em nome dos filhos do devedor, o qual buscou se burlar das suas obrigações junto ao exequente.

Também considerou relevante prova produzida em ação trabalhista, na qual foram apontados atos de direção praticados pelo executado dentro de uma das sociedades. Para o juiz, esses elementos mostram que ele exercia funções típicas de administrador, embora não figurasse formalmente no quadro societário.

Com base nesses elementos, o juiz entendeu configurados os requisitos do art. 50 do CC e concluiu que houve uso abusivo da autonomia patrimonial das sociedades para dificultar a satisfação do crédito, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão das duas sociedades no polo passivo da execução.

 

Com base em matéria publicada pelo Portal Migalhas.