União regulamenta o Código de Defesa do Contribuinte e a figura do devedor contumaz
A União regulamentou a Lei Complementar nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), que criou a figura do devedor contumaz. Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria Conjunta entre Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 6/2026.
Agora, a União pode enviar as notificações aos contribuintes que podem ser enquadrados na classificação. Se o contribuinte for considerado devedor contumaz, uma série de penalidades são aplicadas. Ele não poderá pedir recuperação judicial – a Fazenda também poderá pedir a falência nas recuperações em curso – participar de licitações, fazer transações tributárias, ter acesso a benefícios fiscais, uso de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL para quitação da dívida e ter qualquer tipo de vínculo com a administração pública.
Sobre esse último ponto, a portaria traz que não se aplica aos vínculos vigentes antes de o contribuinte ser qualificado devedor contumaz se ele for prestador de serviço público essencial ou operador de “infraestruturas críticas”, como dispõe o Decreto nº 9.573, de 2018.
A norma repete as principais características para a qualificação de acordo com a lei: dívida tributária acima de R$ 15 milhões equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido, isto é, a soma dos ativos da companhia no último balanço patrimonial. Para esse cálculo, devem ser excluídos os juros, a correção monetária, as multas de ofício vinculadas ao crédito tributário e os encargos legais.
Cumulativamente, a dívida precisa ser recorrente e injustificada. Ou seja, o passivo precisa ser de quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis alternados, em um prazo de 12 meses. O contribuinte precisa apresentar algum motivo que afaste a situação da contumácia, como resultado negativo no ano anterior e corrente ou situação de calamidade pública.
Do montante de R$ 15 milhões, conforme a portaria, serão deduzidos os valores que dispensam a apresentação de garantia, os que são objeto de recurso fundamentado em “controvérsia jurídica relevante e disseminada” – como os previstos em edital da PGFN de transação tributária – ou que sejam relacionados a algum tema discutido na sistemática de recursos repetitivos, como no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também são desconsiderados aqueles negociados em transações ou que estejam com a cobrança suspensa na Justiça.
Com base em matéria publicada pela Valor Econômico.


