Intimação de sócios para comprovação de integralização de capital não requer a instalação de incidente processual, decide TJ-GO
A intimação de sócios da sociedade executada para comprovar a integralização do capital social é medida que não exige prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, eles podem ser intimados a comprovar a integralização, cujo ônus probatório recai sobre eles, durante a fase de execução da dívida, especialmente quando frustradas as buscas por bens penhoráveis da pessoa jurídica. Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça de Goiás permitiu a intimação de sócios a pedido de um credor da sociedade que apontou ter tido dificuldade para localizar bens dela.
O caso trata de uma cobrança de R$ 54,6 mil por um laboratório de uma sociedade do ramo de medicina e segurança do trabalho condenada a pagar a quantia. Durante o cumprimento de sentença, contudo, o laboratório relata que foram realizadas infrutíferas tentativas de constrição de bens via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e, posteriormente, verificada a ausência de bens penhoráveis.
Diante da dificuldade, o laboratório requereu a intimação das sócias da executada para comprovarem a integralização do capital social. O pedido foi negado pelo juízo de primeira instância, que alegou que a medida se confundiria com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. O laboratório recorreu ao TJ-GO, em agravo de instrumento, argumentando que a decisão confundiu a responsabilidade dos sócios pela não integralização do capital social com a desconsideração da personalidade jurídica.
O relator do caso, desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, deu provimento ao agravo e determinou a intimação pessoal das sócias para demonstrar a integralização do capital social da sociedade em até 15 dias a partir da decisão. O magistrado fundamentou a decisão no artigo 1.052 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade dos sócios de sociedade limitada pela integralização do capital social é obrigação primária, direta e solidária. Segundo Fernandes, essa responsabilidade não se confunde com a medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O entendimento do desembargador é de que a primeira instância tratou o pedido de intimação para comprovar o aporte de capital como se fosse um desdobramento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O julgador também destacou o artigo 50, do Código Civil, e os artigos 133 e seguintes, do Código de Processo Civil, que estabelecem que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, que autoriza a extensão dos efeitos das obrigações da pessoa jurídica ao patrimônio pessoal dos sócios.
“O indeferimento do IDPJ não tem o condão de obstaculizar o pedido de intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social, porquanto os institutos possuem suporte normativo, pressupostos e finalidades inteiramente distintos. Admitir o contrário seria conferir ao indeferimento do IDPJ efeito preclusivo que a lei não lhe atribuiu”, afirmou.
Processo 5048209-22.2026.8.09.0051
Com base em matéria do Conjur.


