Lei ajusta regra do imposto de renda sobre juros enviados ao exterior
Foi sancionada pelo Presidente da República a Lei 15.329/26, que corrige distorção histórica na cobrança do imposto de renda sobre juros remetidos ao exterior. Antes da mudança, o decreto estabelecia que o fato gerador do imposto era a remessa para o exterior e indicava o remetente como contribuinte. Essa definição contrariava o Código Tributário Nacional, que considera como fato gerador do imposto de renda a aquisição de renda ou proventos, e não o simples envio de recursos.
A lei altera o artigo 11 e o parágrafo único do Decreto-Lei 401/68, que trata da incidência do Imposto de Renda na fonte sobre juros pagos por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras a entidades estrangeiras. O texto mantém a tributação desses juros, mas redefine de forma clara quem responde pela obrigação tributária. A norma ajusta a legislação a princípios já previstos no Código Tributário Nacional e busca dar mais segurança jurídica a operações internacionais de compra de bens a prazo.
Com a nova redação, a lei deixa explícito que o remetente atua apenas como responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de fonte pagadora. O contribuinte do tributo, portanto, é o beneficiário dos juros no exterior, que é quem efetivamente aufere a renda. Na prática, a mudança não cria novo tributo nem amplia a cobrança, mas esclarece papéis e responsabilidades. A expectativa é reduzir disputas administrativas e judiciais que surgiam a partir da interpretação do texto anterior.
Com base em matéria publicada pela Câmara dos Deputados.


