STF estabelece critérios para o redirecionamento de execuções trabalhistas a sociedades que não fizeram parte do processo
O STF concluiu o julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral (RE 1.387.795), estabelecendo um marco significativo para a execução trabalhista e a segurança jurídica de grupos econômicos. Por maioria, a corte decidiu estabelecer critérios e procedimento para incluir, na fase de execução, sociedade do grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento.
A decisão põe fim a uma discussão sobre este redirecionamento automático das execuções trabalhistas sem observar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A tese firmada pelo STF, de relatoria do ministro Dias Toffoli, foi estruturada em três pontos essenciais, visando compatibilizar a efetividade do crédito trabalhista com as garantias processuais:
- Regra geral: Participação na fase de conhecimento
O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de pessoa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo. O reclamante deve indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §2º e §3º da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais.
- Exceções: Redirecionamento na execução
Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento apenas nas hipóteses de:
- Sucessão empresarial (art. 448-A da CLT).
- Abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC).
Nesses casos, a inclusão deve observar o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, que tratam do IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
É crucial destacar que a tese adotou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 50 do CC), exigindo que a inclusão direta por abuso da personalidade jurídica seja comprovada mediante fraude, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, e não apenas pela mera insolvência da pessoa originalmente condenada. A mera existência do grupo econômico, por si só, não autoriza a responsabilização automática no processo de execução.
- Aplicação temporal
O procedimento fixado aplica-se mesmo aos redirecionamentos operados antes da reforma trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
O ministro relator, Dias Toffoli, e a maioria que o acompanhou (ministros Cármen Lúcia, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso) defenderam que suprimir o contraditório e a ampla defesa em nome da celeridade ignora as garantias fundamentais. A prática criticada de incluir sociedades de um mesmo grupo econômico diretamente na execução, sem participação prévia, fere a coisa julgada e gera insegurança jurídica incompatível com o Estado Democrático de Direito.
A tese majoritária reforçou que a responsabilização de terceiros exige a instauração do IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme previsto no art. 513, §5º, do CPC e o art. 855-A da CLT. O voto vencido, dos ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, sustentava que a sociedade ainda teria a possibilidade de defesa por meio de embargos à execução, garantindo o contraditório em momento posterior.
A definição da tese no Tema 1.232 do STF uniformiza a jurisprudência, garantindo maior segurança jurídica aos grupos econômicos e exigindo uma reestruturação nas estratégias processuais de ambas as partes.
Para os reclamantes, a decisão impõe uma mudança crucial na fase postulatória. É preciso atuar com mais diligência e estratégia, por meio da pesquisa e indicação dos corresponsáveis solidários, incluindo as sociedades do grupo econômico já na petição inicial. Será necessário demonstrar concretamente, desde o início do processo, os requisitos legais que justifiquem a inclusão das sociedades do grupo, sob pena de enfrentarem sérias dificuldades na fase de execução, especialmente se a sociedade originalmente condenada se mostrar insolvente. Na execução, a inclusão de terceiros estará restrita, exigindo a instauração do IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a comprovação de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica (teoria maior).
Por outro lado, as empregadoras ganham um significativo reforço na segurança jurídica e na proteção patrimonial. A decisão impede a inclusão automática e repentina de sociedades na execução trabalhista, reduzindo as possibilidades de bloqueios e penhoras surpresa.
Com base em matéria publicada pelo Portal Migalhas.


