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STJ decide a favor de contribuintes e afasta tributação de crédito presumido de ICMS

Contribuintes conseguiram afastar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a tributação de crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tipo de benefício fiscal dado pelos Estados. Em duas decisões, os ministros Gurgel de Faria e Teodoro Silva Santos entenderam que esses valores devem ser excluídos do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, mesmo após a entrada em vigor da nova Lei de Subvenções, a nº 14.789, de 2023. A Fazenda Nacional vai recorrer.

Essas são as primeiras manifestações do STJ sobre a nova legislação. A partir dela, o governo passou a tributar, desde 2024, todas as categorias de benefícios fiscais e permitiu que os contribuintes apurassem crédito fiscal ao invés de excluir da base de cálculo.

O tema é relevante para a União. Ao propor a Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, que antecedeu a lei, o governo previu aumento de R$ 35,4 bilhões na receita anual – depois reduziu para R$ 26,3 bilhões. O assunto ainda motivou a publicação de instruções normativas pela Receita e três soluções de consulta que, na visão de advogados, trouxeram novas limitações. As normas dizem expressamente que a jurisprudência do STJ não se aplica para o crédito presumido.

As primeiras decisões da Corte, porém, dizem o contrário. Para dois ministros, da 1ª e 2ª Turmas, os precedentes do STJ prevalecem sobre a nova legislação. Isso porque as decisões que afastam a tributação sobre o crédito presumido se baseiam na violação do pacto federativo, um fundamento constitucional que uma lei não pode alterar.

Eles citam julgamento de 2017 em que a 1ª Seção afastou a tributação desse benefício por entender que a União não poderia se apropriar de valores cedidos pelos Estados (EREsp 1517492). Esse entendimento não foi estendido aos demais incentivos fiscais – redução de base de cálculo, alíquota ou isenção. Para os outros tipos, devem ser cumpridos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, para afastar a cobrança (Tema 1182).

O ministro Gurgel de Faria lembrou de outra decisão da 1ª Seção, de 2021, que analisou a superveniência da Lei Complementar nº 160/2017. Ela alterou a lei de 2014 e tratou os incentivos estaduais como subvenção para investimento. Nesse julgado, os ministros definiram que o acórdão de 2021 “não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo” (EREsp 1528697).

“Fica nítido, pois, que o fundamento jurídico sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça, para não incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, consiste na proteção do pacto federativo e não no disposto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, de modo que a sua revogação por meio da Lei nº 14.789/2023 não tem o condão de alterar a conclusão a que chegou esta Corte”, diz Faria (REsp 2202266).

Ele acolheu o recurso da empresa Andreetta, de concreto e mineração. Ela havia recorrido de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia limitado a exclusão do crédito presumido à 31 de dezembro de 2023. Mas o ministro relator no STJ afastou essa restrição, seguindo parecer do Ministério Público Federal (MPF).

 

Matéria publicada pelo Portal Contábeis.