STJ definirá tese vinculante sobre contribuição previdenciária em planos de opções de ações
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos dois casos que tratam da incidência de contribuição previdenciária sobre operações realizadas em programas de opções de ações, suspendendo, assim, a tramitação de todos os processos sobre o tema em território nacional. O colegiado, composto por ministros da 1ª Seção, estabelecerá uma tese vinculante, que orientará a solução de todos os litígios similares. A relatoria do caso foi atribuída ao ministro Sérgio Kukina.
O julgamento em questão é um desdobramento de uma tese fixada em 2024, que determinou que o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incide apenas quando o trabalhador que participa do plano de opção de ações decide revender as participações adquiridas e obtém lucro em relação ao valor originalmente pago. Ou seja, a tributação ocorre apenas no momento em que há efetivo ganho de capital, e não no simples exercício da opção de compra.
Plano de opção de ações são um benefício oferecido por sociedades a seus funcionários, especialmente executivos, com o objetivo de incentivá-los a aumentar o desempenho organizacional. Por meio desse plano, a sociedade oferece a opção de compra de ações a um preço fixo, com direito de exercício após um período de carência. Se, durante esse período, o valor de mercado das ações subir, o colaborador pode adquiri-las por um preço inferior ao do mercado, gerando um potencial ganho financeiro.
A Fazenda Nacional tem defendido que as operações realizadas no âmbito de plano de opção de ações estão sujeitas à tributação, incluindo a contribuição previdenciária (INSS). Essa posição tem gerado uma crescente judicialização, com disputas nos tribunais sobre a natureza das operações e a incidência dos tributos.
A tese recentemente defendida pelo STJ sobre a incidência do IRPF esclareceu que a compra de ações no contexto de planos de opções tem natureza mercantil e não salarial. Isso significa que, quando não há aumento efetivo de renda, não há, em tese, justificativa para a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores envolvidos. A expectativa é de que essa interpretação também se reflita nos debates sobre a contribuição previdenciária, afastando sua incidência.
No entanto, o entendimento da Fazenda Nacional e o posicionamento de órgãos como o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) ainda divergem. Recentemente, em agosto de 2024, o CARF manteve uma multa de R$ 14 milhões contra a B3, a bolsa de valores de São Paulo, reconhecendo o caráter remuneratório de plano de opção de ações distribuídas aos empregados e determinando a necessidade de recolhimento do INSS sobre essas operações.
A expectativa é de que as razões já expostas pelo STJ em relação ao IRPF sejam também aplicadas para afastar o caráter remuneratório de eventual diferença entre o valor das ações no momento do exercício da opção e o preço pago pelo funcionário. A natureza desses valores está mais vinculada a condições mercadológicas típicas de contratos mercantis do que à relação de trabalho, o que justificaria a não incidência de contribuições previdenciárias.
Os recursos selecionados como representativos da controvérsia, apresentados ao STJ, envolvem acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em sua decisão, afastaram a incidência da contribuição previdenciária sobre esses valores.
O STJ ainda não possui precedentes sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as operações de stock option. Assim como ocorreu no julgamento sobre o IRPF, espera-se que, no primeiro julgamento, o colegiado defina uma posição vinculante sobre a questão. A decisão poderá esclarecer se, no momento do exercício da opção de compra de ações no âmbito do stock option plan, haverá ou não a incidência de contribuição previdenciária e de terceiros.
REsp 2.070.059
REsp 2.212.406
Com base na matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-set-04/stj-suspende-processos-sobre-contribuicao-previdenciaria-em-stock-option-plan/


