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Industrialização de manta asfáltica atrai incidência de ICMS, decide TJ/MG

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou decisão da Vara de Carmo de Cajuru e reconheceu que não incide Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre processo de industrialização de manta asfáltica por encomenda. Para o colegiado, a cobrança correta é a do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A decisão atendeu a recurso de sociedade em gravo de instrumento. A contribuinte alegou que sua atividade consiste em receber matéria-prima e transformá-la em produto final — no caso, concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), usado como manta asfáltica. Como o produto é aplicado por terceiros que efetuaram a encomenda, a operação não poderia ser classificada como prestação de serviço, afastando assim a incidência do ISSQN.

Antes disso, a companhia havia solicitado mandado de segurança para suspender a cobrança do imposto municipal determinada pela Secretaria de Planejamento de Carmo do Cajuru. O pedido foi negado.

No voto vencedor, o relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, destacou que o caso deve seguir a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 816 de repercussão geral, segundo o qual, quando a industrialização resulta em mercadoria destinada à comercialização ou integra processo subsequente de industrialização, a tributação cabível é do ICMS, e não do ISSQN. A posição foi acompanhada pelos desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bittencourt Marcondes.

Processo 1.0000.25.037831-2/001

 

Matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-set-03/industrializacao-de-manta-asfaltica-atrai-incidencia-de-icms-diz-tj-mg/