CARF aprova seis novas súmulas
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou seis novos enunciados de súmulas, todos por unanimidade. A medida visa a uniformização de entendimentos jurídicos no órgão, o que traz como consequência maior segurança jurídica e celeridade nos julgamentos.
As súmulas aprovadas passam a orientar de forma vinculante as decisões no âmbito do Conselho, como também, vincula as Delegacias da. Seus efeitos são imediatos sobre os processos em julgamento. Confira abaixo os enunciados aprovados, sendo todos da 2ª Seção de Julgamento:
Súmula 218
O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.402, 9202-009.228, 9202-011.355.
Súmula 219
Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.702, 9202-009.852, 9202-010.337.
Súmula 220
Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador.
Acórdãos Precedentes: 9202-008.482, 9202-009.554, 9202-010.671, 9202-011.493.
Súmula 221
A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.744, 9202-009.839, 9202-008.794, 9202-010.611.
Súmula 222
No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.
Acórdãos Precedentes: 9202-006.007, 9202-007.510, 9202-007.689.
Súmula 223
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.
Acórdãos Precedentes: 9202001.976, 9202-007.163, 9202-007.257, 9202-001.963.
Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-ago-25/carf-aprova-seis-novas-sumulas/


