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Depósitos judiciais passam a ser reajustados pelo IPCA em vez da SELIC

Foi editada pelo Ministério da Fazenda a Portaria MF 1.430/2025, que concretiza mudança já prevista pela Lei 14.973/2024. A norma revogou a Lei 9.703/1998, que determinava que os depósitos judiciais seriam corrigidos pela Taxa SELIC, a taxa básica de juros da economia brasileira, substituindo-a pelo IPCA, indicador inflacionário utilizado pelo Banco Central para a definição da própria taxa SELIC.

A substituição da Taxa SELIC pelo IPCA para corrigir depósitos judiciais abrange ações envolvendo a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais. O depósito judicial serve como garantia de uma obrigação financeira enquanto tramita um processo que discute a validade dessa obrigação. Em ações contra a União, ele evita sanções como a não emissão de certidão de regularidade fiscal ou o protesto da Certidão de Dívida Ativa.

A partir de 1º de janeiro de 2026, os depósitos judiciais serão feitos exclusivamente na Caixa Econômica Federal e os valores serão repassados à Conta Única do Tesouro Nacional — ou seja, poderão ser usados pelo governo.

Se o contribuinte vencer a ação, os valores depositados serão atualizados pelo IPCA acumulado no período. No último ano, a alta registrada foi de 5,67%. Trata-se de índice bem menos favorável do que a Selic, atualmente em 15% ao mês.

Além disso, o IPCA incidirá apenas uma vez, no momento do levantamento do depósito, e não mensalmente, no esquema de juros compostos — nesse caso, os juros de um período são adicionados ao capital inicial e os juros seguintes, calculados sobre esse novo valor.

 

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-jul-11/ipca-para-corrigir-depositos-judiciais-viola-isonomia-e-deve-gerar-judicializacao/