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Mero recebimento de notificação extrajudicial não gera dano moral

Se nem o efetivo exercício do direito de ação no Poder Judiciário é capaz de gerar danos morais, uma simples notificação extrajudicial certamente não tem natureza lesiva. Esse foi o entendimento do 14° Juizado Especial Cível de Curitiba para negar provimento a uma ação indenizatória proposta por uma advogada contra um ex-cliente.

Na ação, a advogada alega que o envio de uma notificação extrajudicial pelo ex-cliente lhe teria causado abalo moral. No documento, ele solicitava esclarecimentos da profissional por ter incluído sua empresa no polo ativo de uma ação proposta por ela sem a devida procuração. O homem ainda sustentou que concedeu a procuração apenas como pessoa física e não jurídica. Ele afirma ainda que, devido a inclusão incorreta da pessoa jurídica no processo, a empresa teve que arcar com ônus de sucumbência de alto valor, já que a ação foi julgada improcedente.

Ao analisar o caso, o juiz leigo entendeu que a notificação extrajudicial de uma pessoa não implica em danos morais, assim como o exercício do direito de ação no Poder Judiciário. As duas práticas são apenas exercício regular do Direito.

Também apontou que o texto da notificação não continha nenhum termo ou expressão que pudesse ser interpretado como injúria ou ameaça contra a advogada, restando apenas seu descontentamento com o fato.

Processo 0037000-49.2023.8.16.0182

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2025-fev-20/notificacao-extrajudicial-nao-provoca-dano-moral-decide-juiza/